Advocacia Celso Filho, Advogado

Advocacia Celso Filho

Teófilo Otoni (MG)
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Comentário · há 9 anos
1. Não há previsão legal expressa para a condenação da parte, pelo fato de que não produziu ou não pode produzir a prova do direito invocado pelo trabalhador como devido, mas negado pela parte contrária, em especial, quando não há a inversão do ônus da prova, na forma do § 1ºdo artt . 373/CPC e atual § 1º do art. 818 da CLT; ficando toda a sobrecarga probatória ao trabalhador, em geral, hipossuficiente.

2. Na relação dos incisos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil e do art. 793/B da Consolidação das Leis do Trabalho não constam, por exemplo: “... Reputa-se litigante de má fé aquele que: VIII - não provar o fato alegado do direito invocado, quando este negado pela parte contrária...”. Não há esse inciso explícito e direto. Ora, não conseguir produzir a prova do direito pleiteado não pode, jamais, ser motivo para condenar o Autor por litigância de má fé. Se assim fosse, não se precisaria de Julgador, de um processo contencioso, com contraditório e recursos; mas tão somente de conciliador. Expor os fatos conforme a verdade, nem sempre se consegue produzir a prova respectiva, quando negados pela parte contrária.

3. O trabalhador atua em juízo, convencido de que tem razão, sem ânimo de prejudicar quem quer que seja, nem mesmo o próprio Reclamado. O que sustenta na inicial, normalmente, é a expressão da verdade real, independentemente de vir a ser ou não ser reconhecida pelo Julgador; onde, muitas vezes, a verdade processual acaba suplantando a verdade real.

“ Não constitui litigância de má fé o exercício do direito público subjetivo de ação. A ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio) que atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecer.” Juíza Vanda Quintão Jacob. TRT MG.

“ Não se vislumbra temerária a postulação, em Juízo, de direito que a parte defende lhe seja devido, exercitando, legitimamente, o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, no intuito de demonstrar a propriedade do pleito vindicado, sendo certo que a litigação de má fé não se vincula ao insucesso da demanda. Juíza Denise Alves Horta – in DJ MG 21.5.1999, p.13. TRT MG

“ Não há que se falar em litigância de má fé quando a parte exerce o seu direito de ação. Ademais, a boa fé é presumida, sendo que a má fé há de estar concretamente demonstrada, bem como o dano dela decorrente. A litigância de má fé não se aplica a quem ingressa em juízo para reclamar a prestação jurisdicional sobre um determinado direito abstrato que entende ter, porque a todos é lícito estar em juízo e pretender a manifestação do Judiciário quando se sintam lesados. ” TA-MG in Ap. Cível 281.303-8 – 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni.
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